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Há rendimentos que não estão sujeitos a IRS e existem casos em que, devido ao valor ou à natureza dos rendimentos, os contribuintes não têm sequer de entregar a declaração que habitualmente lhes está associada.

Ou seja, há situações em que, mesmo tendo obtido rendimentos, não pagará o imposto associado. Estão isentos. E outras situações em que, além da isenção do pagamento de IRS, nem sequer precisa de entregar a declaração anual.

Para que não restem dúvidas, é importante perceber o que está em causa em cada caso. É que falhar a entrega do IRS ou ocultar rendimentos pode causar problemas.

Quando é que não tem de entregar declaração de IRS?
A dispensa de apresentação de declaração pode ocorrer devido ao valor ou à natureza dos rendimentos. Contudo, perde o direito a esta dispensa se:

For casado ou unido de facto e optar pela tributação conjunta (entregar só uma declaração com os rendimentos dos dois membros do casal);
Receber rendas temporárias e vitalícias que não sejam pagamento de pensões;
Receber rendimentos em espécie;
Receber pensões de alimentos com valor superior a 4104 euros por ano.

Rendimentos recebidos de forma isolada ou conjunta
Em 2023, fica dispensado de apresentar declaração se recebeu, de forma isolada ou em conjunto, os seguintes rendimentos:

Trabalho dependente ou pensões até 8 500 euros, desde que sem retenção na fonte;
Pensões de alimentos com valor anual inferior a 4 104 euros;
Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, desde que prescinda do seu englobamento.

Rendimentos obtidos de forma isolada
Fica dispensado de apresentar declaração de IRS se, no ano anterior, recebeu só um dos seguintes rendimentos e o valor não ultrapassou quatro vezes o valor do IAS ou seja,
1 772,80€ para rendimentos obtidos em 2022:

Subvenções ou subsídios que digam respeito à Política Agrícola Comum (PAC);
Atos isolados. Estes rendimentos podem acumular com valores tributados por taxas liberatórias.
E se quiser ter um comprovativo dos rendimentos obtidos e dos impostos pagos?
Mesmo não sendo obrigado, pode entregar a declaração no prazo definido (de 1 de abril a 30 de junho, em 2023).

Caso opte por não submeter a declaração de IRS, pode aceder, gratuitamente, a uma certidão da Autoridade Tributária (AT) que atesta os rendimentos recebidos e o imposto pago.

Pode ter acesso a esta declaração a partir de 30 de junho (data em que termina o prazo de entrega do Modelo 3). Basta entrar no portal das Finanças com o seu NIF e palavra-passe. Depois, selecionar Dispensa Entrega IRS » Entregar Pedido.

Que rendimentos não estão sujeitos a IRS?
Alguns rendimentos não estão sujeitos a IRS, pelo que, mesmo preenchendo a declaração, não terá de os mencionar. Esta isenção pode dever-se ao facto de já terem sido tributados (através de Imposto do Selo, por exemplo) ou porque a própria política fiscal o prevê.

Indemnizações por lesão corporal, doença ou morte
Não estão sujeitas a IRS as indemnizações e pensões que tenham sido atribuídas devido a lesão corporal, doença ou morte, incluindo as que tenham ocorrido no cumprimento do serviço militar, que resultem de contratos de seguro, decisões judiciais, pagas por associações mutualistas ou pelo Estado.

Rendimentos de estudantes dependentes
Os rendimentos de trabalho obtidos por estudantes dependentes até ao limite de cinco vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), portanto até 2 216 euros para os rendimentos obtidos em 2022, também não estão sujeitos a IRS. A isenção abrange rendimentos de trabalho por conta de outrem ou independente, incluindo atos isolados.

Prémios literários, artísticos e científicos
Para que beneficiem de isenção de IRS devem ter sido atribuídos em concurso anunciado publicamente. Não estão sujeitos a IRS desde que não incluam a cedência, definitiva ou temporária, dos respetivos direitos de autor.

Rendimentos de profissionais do espetáculo e de desportistas
Estes rendimentos, quando tributados em IRC, ficam isentos de IRS. Pressupõe-se que as atividades sejam realizadas em Portugal.

Bolsas para atletas
Os rendimentos obtidos por desportistas não estão sujeitos a IRS nos seguintes casos:

Bolsas para atletas de alto rendimento e respetivos treinadores, atribuídas pelo Comité Olímpico de Portugal, Comité Paralímpico de Portugal ou pela federação, no âmbito da preparação para eventos olímpicos;
Bolsas de formação desportiva, até aos 2375 euros, atribuídas por federações a praticantes, juízes e árbitros não profissionais;
Compensações atribuídas pelas federações a juízes e árbitros, com o limite anual de 2375 euros;
Prémios que reconheçam o valor e mérito de êxitos desportivos.

Subsídios para despesas extraordinárias de saúde e educação
Não estão sujeitos a IRS subsídios para manutenção ou para cobrir despesas extraordinárias de saúde e educação no âmbito de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiência, crianças e jovens.

Estes subsídios devem, no entanto, ter sido pagos ou atribuídos por centros regionais da Segurança Social, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou IPSS em articulação com aquelas entidades.

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